TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020154344HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Pacientes acusados de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Ação realizada em via pública, com emprego de arma de fogo e de violência desnecessária, tendo sido desferida uma coronhada na cabeça da vítima, a qual sofreu lesões, além de terem os pacientes subtraído uma relevante quantia de dinheiro. Evidente, pelo modus operandi dos pacientes na ação delituosa, de clara gravidade concreta, a periculosidade dos mesmos, a exigir suas constrições, em defesa da ordem pública. Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primários, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita os pacientes. Funda-se a constrição nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Pacientes acusados de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Ação realizada em via pública, com emprego de arma de fogo e de violência desnecessária, tendo sido desferida uma coronhada na cabeça da vítima, a qual sofreu lesões, além de terem os pacientes subtraído uma relevante quantia de dinheiro. Evidente, pelo modus operandi dos pacientes na ação delituosa, de clara gravidade concreta, a periculosidade dos mesmos, a exigir suas constrições, em defesa da ordem pública. Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primários, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita os pacientes. Funda-se a constrição nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
11/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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