TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020155132HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não há ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade ao paciente que respondeu ao processo solto, mas foi, afinal, condenado pelo crime de roubo (sete vezes) à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Desfavorável o conjunto das circunstâncias judiciais, foi fundamentada, na sentença, a determinação de sua prisão, atendendo-se ao que exige o parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, na necessidade de garantir a ordem pública, em face da evidente periculosidade do pacienteDe outra parte, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça o Juízo Criminal carta de sentença provisória, encaminhando-a ao Juízo das Execuções, com o que se poderá cuidar de ter curso normal a execução penal, sem qualquer prejuízo para o paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Não há ilegalidade na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade ao paciente que respondeu ao processo solto, mas foi, afinal, condenado pelo crime de roubo (sete vezes) à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Desfavorável o conjunto das circunstâncias judiciais, foi fundamentada, na sentença, a determinação de sua prisão, atendendo-se ao que exige o parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008, na necessidade de garantir a ordem pública, em face da evidente periculosidade do pacienteDe outra parte, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria que expeça o Juízo Criminal carta de sentença provisória, encaminhando-a ao Juízo das Execuções, com o que se poderá cuidar de ter curso normal a execução penal, sem qualquer prejuízo para o paciente.
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Data da Publicação
:
11/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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