TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020156362HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETAMENTE APURADA INDICATIVA DE PERCULOSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o paciente primário e com residência fixa e inexistindo elementos concretamente apurados que indiquem periculosidade e recomendem a prisão cautelar para garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal, não há razão para que se negue ao paciente a liberdade provisória, mesmo porque o crime de que está sendo acusado - receptação de uma bicicleta - não implica violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Deve ser concedida a liberdade provisória quando a constrição se apresenta mais gravosa do que a possível sentença condenatória, uma vez que as condições pessoais do réu lhe permitem, em tese, cumprir pena em regime diverso do fechado, ou até mesmo obter a substituição por medida restritiva de direitos. 2. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETAMENTE APURADA INDICATIVA DE PERCULOSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o paciente primário e com residência fixa e inexistindo elementos concretamente apurados que indiquem periculosidade e recomendem a prisão cautelar para garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal, não há razão para que se negue ao paciente a liberdade provisória, mesmo porque o crime de que está sendo acusado - receptação de uma bicicleta - não implica violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Deve ser concedida a liberdade provisória quando a constrição se apresenta mais gravosa do que a possível sentença condenatória, uma vez que as condições pessoais do réu lhe permitem, em tese, cumprir pena em regime diverso do fechado, ou até mesmo obter a substituição por medida restritiva de direitos. 2. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Data da Publicação
:
11/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão