TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020161991HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO COMPETE MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, A NÃO SER PARA APLICAR LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA TANTO E VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO. PENA DE CORRÉU FIXADA EM TERMOS IDÊNTICOS. REDUÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXTENÇÃO AO PACIENTE. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E TAMBÉM ESTENDIDA A OUTRO CORRÉU.1. Ao Juízo de Execuções Penais não compete modificar a sentença transitada em julgado, a não ser quando sobrevenha à condenação uma Lei mais favorável ao condenado, conforme preceitua o artigo 66 da Lei 7210/1984, o que não representa o caso presente. O writ se volta contra a sentença condenatória que aplicou ao paciente pena alegadamente excessiva, competindo a esta Corte analisar o pleito.2. A jurisprudência caminha pacífica no sentido da possibilidade do manejo da ação constitucional do habeas corpus, a fim de examinar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, quando evidenciada, sem a necessidade de exame de provas, a demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça, resultando constrangimento ilegal e, via de conseqüência, prejuízo ao réu.3. Se o paciente se encontra na mesma situação do corréu, que teve a pena reduzida, em recurso de apelação, devido ao afastamento da avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das conseqüências, das circunstâncias e dos motivos do crime, e da redução da fração de aumento referente ao inciso V do artigo 40 da Lei Antidrogas, é de rigor a extensão de tal decisão ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a redução da pena ao correu não se fundamentou em critérios exclusivamente pessoais. De igual forma, deve ser reduzido o valor unitário do dia-multa para o mínimo legal.4. Contudo, não há que se aplicar a pena-base no mínimo legal, porquanto prosperam circunstâncias judiciais com análise negativa. Com efeito, foram analisadas desfavoravelmente, com fundamentação apta para tanto, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social do paciente.5. Quanto à causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a grande quantidade de droga apreendida (43.860g de maconha) justifica a redução da pena apenas no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), de forma que não merece alterações.6. O corréu Carlos Alberto do Nascimento, que não apelou da sentença, também faz jus à extensão dos efeitos da decisão proferida na APR 2007.01.1.098919-6, que beneficiou os corréus Francisco Barbosa dos Santos e Marcos Antônio da Silva. Dessa forma, embora o habeas corpus tenha sido impetrado pelo paciente Cícero Rubens Tavares Souza, a ordem também deve ser concedida, de ofício, em favor do corréu Carlos Alberto do Nascimento, já que idêntica a sua situação processual, em razão dos fundamentos já expostos.7. Habeas corpus admitido e ordem parcialmente concedida para estender ao paciente, Cícero Rubens Tavares Souza, e, de ofício, ao corréu Carlos Alberto do Nascimento os benefícios que foram concedidos ao corréu Marcos Antônio da Silva, nos autos da Apelação Criminal nº 2007.01.1.098919-6, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, reduzindo-lhes, por consequência, a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, assim como o valor unitário do dia-multa.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO COMPETE MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, A NÃO SER PARA APLICAR LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA TANTO E VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO. PENA DE CORRÉU FIXADA EM TERMOS IDÊNTICOS. REDUÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXTENÇÃO AO PACIENTE. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E TAMBÉM ESTENDIDA A OUTRO CORRÉU.1. Ao Juízo de Execuções Penais não compete modificar a sentença transitada em julgado, a não ser quando sobrevenha à condenação uma Lei mais favorável ao condenado, conforme preceitua o artigo 66 da Lei 7210/1984, o que não representa o caso presente. O writ se volta contra a sentença condenatória que aplicou ao paciente pena alegadamente excessiva, competindo a esta Corte analisar o pleito.2. A jurisprudência caminha pacífica no sentido da possibilidade do manejo da ação constitucional do habeas corpus, a fim de examinar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, quando evidenciada, sem a necessidade de exame de provas, a demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça, resultando constrangimento ilegal e, via de conseqüência, prejuízo ao réu.3. Se o paciente se encontra na mesma situação do corréu, que teve a pena reduzida, em recurso de apelação, devido ao afastamento da avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das conseqüências, das circunstâncias e dos motivos do crime, e da redução da fração de aumento referente ao inciso V do artigo 40 da Lei Antidrogas, é de rigor a extensão de tal decisão ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a redução da pena ao correu não se fundamentou em critérios exclusivamente pessoais. De igual forma, deve ser reduzido o valor unitário do dia-multa para o mínimo legal.4. Contudo, não há que se aplicar a pena-base no mínimo legal, porquanto prosperam circunstâncias judiciais com análise negativa. Com efeito, foram analisadas desfavoravelmente, com fundamentação apta para tanto, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social do paciente.5. Quanto à causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a grande quantidade de droga apreendida (43.860g de maconha) justifica a redução da pena apenas no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), de forma que não merece alterações.6. O corréu Carlos Alberto do Nascimento, que não apelou da sentença, também faz jus à extensão dos efeitos da decisão proferida na APR 2007.01.1.098919-6, que beneficiou os corréus Francisco Barbosa dos Santos e Marcos Antônio da Silva. Dessa forma, embora o habeas corpus tenha sido impetrado pelo paciente Cícero Rubens Tavares Souza, a ordem também deve ser concedida, de ofício, em favor do corréu Carlos Alberto do Nascimento, já que idêntica a sua situação processual, em razão dos fundamentos já expostos.7. Habeas corpus admitido e ordem parcialmente concedida para estender ao paciente, Cícero Rubens Tavares Souza, e, de ofício, ao corréu Carlos Alberto do Nascimento os benefícios que foram concedidos ao corréu Marcos Antônio da Silva, nos autos da Apelação Criminal nº 2007.01.1.098919-6, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, reduzindo-lhes, por consequência, a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, assim como o valor unitário do dia-multa.
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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