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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020163221HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA ANÔMINA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, JUNTO DE TRÊS USUÁRIOS DE DROGAS, SENDO QUE UM DECLAROU QUE A DROGA FOI FORNECIDA PELO PACIENTE. APREENSÃO DE 32 PORÇÕES DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM PAPEL ALUMÍNIO, EM DIVERSOS TAMANHOS, ESPALHADAS NOS CÔMODOS DO LOCAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Após denúncia anônima de que havia um indivíduo gordo, de bermuda branca vendendo drogas na Quadra 305, conjunto 10, em frente à casa 45, São Sebastião-DF, policiais dirigiram-se ao local e monitoraram a movimentação suspeita de 04 (quatro) indivíduos, sendo um com as características descritas na mencionada denúncia, ora paciente. Ao abordarem o grupo, encontraram uma trouxinha de maconha com um dos usuários, que informou que a droga foi fornecida pelo paciente. Apreenderam, ainda, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) com o paciente e 31 (trinta e uma) trouxinhas de maconha acondicionadas em papel alumínio, em distintos cômodos, e um rolo de papel alumínio em cima de uma mesa. A massa total líquida da substância ilícita perfaz 76 (setenta e seis) gramas. 2. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei nº 8.072/90.3. Conquanto a Lei nº 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.4. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei nº 11.464/2007.5. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei n.º 11.343/2006, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, a decisão impugnada restou fundamentada na garantia da ordem pública.6. A tese de negativa de autoria do crime em exame deve ser arguida perante o Juízo de primeiro grau, pois demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 7. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 03/12/2009
Data da Publicação : 03/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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