TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020163378HBC
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CONDENAÇÃO - ANULAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ORDEM DENEGADA.1)O art.20 da Lei n.11.922/2009 prorrogou para 31-12-2009 os prazos de que tratam o art.5º, §3º, e o art.30, ambos da Lei n.10.826/2003, estendidos, anteriormente, pela Lei n.11.706/2008 até 31-12-2008.2) A posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada configura a conduta descrita no art.16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.10.826/2003 e não o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido descrito no art.12 da referida Lei.3)A progressão de regime prisional não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois o Enunciado da Súmula n. 15 deste Tribunal de Justiça veda expressamente essa possibilidade, em virtude da necessária dilação probatória perante o Juízo das execuções criminais. Confira-se:4) Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CONDENAÇÃO - ANULAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ORDEM DENEGADA.1)O art.20 da Lei n.11.922/2009 prorrogou para 31-12-2009 os prazos de que tratam o art.5º, §3º, e o art.30, ambos da Lei n.10.826/2003, estendidos, anteriormente, pela Lei n.11.706/2008 até 31-12-2008.2) A posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada configura a conduta descrita no art.16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.10.826/2003 e não o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido descrito no art.12 da referida Lei.3)A progressão de regime prisional não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois o Enunciado da Súmula n. 15 deste Tribunal de Justiça veda expressamente essa possibilidade, em virtude da necessária dilação probatória perante o Juízo das execuções criminais. Confira-se:4) Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/12/2009
Data da Publicação
:
08/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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