TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020164564HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PENA ESTABELECIDA EM SEIS ANOS DE RECLUSÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM A ELEIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EX VI DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Ainda que exista recurso próprio, é possível, em sede de habeas corpus, o exame de alegada ilegalidade na eleição do regime inicial de cumprimento de pena fixado pela sentença condenatória, pois a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova, tampouco dilação probatória.2. Não se afigura manifesta a alegada ilegalidade na eleição do regime de cumprimento de pena no inicial fechado, pois o quantum da reprimenda imposta ao paciente, 06 (seis) anos de reclusão, aliado à análise desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade permitem a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, razão pela qual eventual possibilidade de modificação do regime prisional imposto há de ser apreciado no recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente. 3. No julgamento do HC 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvando, contudo, a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Enquadrando-se o caso em exame na ressalva, não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente da violação do princípio da presunção de inocência, em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido mantida sua segregação pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. Ademais, constatada a expedição de carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, possível a progressão de regime prisional mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando alcançados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.6. Habeas corpus admitido e ordem denegada, para manter a sentença que condenou o paciente a cumprir a pena que lhe foi imposta no regime inicial fechado e que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PENA ESTABELECIDA EM SEIS ANOS DE RECLUSÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM A ELEIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EX VI DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Ainda que exista recurso próprio, é possível, em sede de habeas corpus, o exame de alegada ilegalidade na eleição do regime inicial de cumprimento de pena fixado pela sentença condenatória, pois a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova, tampouco dilação probatória.2. Não se afigura manifesta a alegada ilegalidade na eleição do regime de cumprimento de pena no inicial fechado, pois o quantum da reprimenda imposta ao paciente, 06 (seis) anos de reclusão, aliado à análise desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade permitem a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, razão pela qual eventual possibilidade de modificação do regime prisional imposto há de ser apreciado no recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente. 3. No julgamento do HC 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvando, contudo, a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Enquadrando-se o caso em exame na ressalva, não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente da violação do princípio da presunção de inocência, em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido mantida sua segregação pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. Ademais, constatada a expedição de carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, possível a progressão de regime prisional mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando alcançados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.6. Habeas corpus admitido e ordem denegada, para manter a sentença que condenou o paciente a cumprir a pena que lhe foi imposta no regime inicial fechado e que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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