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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020166383HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLURALIDADE DE RÉUS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA NA PROVA INQUISITÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA ESTATAL. ORDEM DENEGADA.1 O excesso de prazo não se caracteriza apenas mediante a soma aritmética dos prazos estabelecidos na lei para a realização dos atos processuais. Há necessidade de perquirir as peculiaridades de cada caso, tais como sua complexidade, a quantidade de réus e a morosidade atribuível ao Estado. Impõe-se, enfim, aferir a razoável duração do processo preconizada pela Constituição Federal consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2 O paciente foi preso em flagrante no dia 26/08/2009 e denunciado em 21/09/2009 por infringir os artigos 288 e 71 do Código Penal, por nove vezes, mais o artigo 171, combinado com 14, inciso II, uma vez e mais o artigo 244-B da Lei 8.069/1990, com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Na sua residência foram apreendidas várias mercadorias mediante fraude, além de formulários em branco de cédulas de identidade, cartões de crédito em nome de terceiros, comprovantes de transações com cartão de crédito/débito e anotações de códigos de segurança, além de dois computadores com mensagens eletrônicas confirmando compras e trilhas extraídas de cartões bancários. Há evidências gritantes da existência de uma organização sofisticada com vários membros especializados nos planejamento e execução de golpes com clonagem de cartões de crédito. A demora no trâmite processual não é excessiva e está justificada pelas peculiaridades do caso concreto, de notória complexidade, sendo apurados diversos crimes contra sete réus com defensores diferentes. O atraso na instrução não ultrapassa os limites da razoabilidade e não pode ser debitado ao funcionamento da máquina estatal3 Ordem denegada.

Data do Julgamento : 07/12/2009
Data da Publicação : 23/04/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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