TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020168375HBC
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 8.666/93. CRIME DO ART. 89. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Denúncia em que se descrevem fatos em tese típicos, apontados evidência da materialidade e indícios de autoria, imputando ao paciente a prática dos crimes do art. 89, c/c art. 84, § 2º, e c/c art. 99, caput, e § 1º, todos da Lei nº 8.666/93, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, em habeas corpus, conforme entendimento pretoriano, somente possível o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade da conduta, circunstâncias não presentes na espécie. Não se inserindo o cargo de Chefe da Casa Civil, exercido pelo paciente, entre as autoridades a que deferido o foro por prerrogativa de função perante este Tribunal, elencadas na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (artigo 8º, inciso I, alínea a, da Lei nº 11.697, de 13/06/2008, e artigo 8º, inciso I, alínea a do Regimento Interno do TJDFT), competente é o juízo de primeiro grau. O julgamento da ação civil pública não vincula o juízo penal, em face da autonomia das jurisdições.Ocasional nulidade de inquérito não se transmite para a ação penal. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 8.666/93. CRIME DO ART. 89. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Denúncia em que se descrevem fatos em tese típicos, apontados evidência da materialidade e indícios de autoria, imputando ao paciente a prática dos crimes do art. 89, c/c art. 84, § 2º, e c/c art. 99, caput, e § 1º, todos da Lei nº 8.666/93, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, em habeas corpus, conforme entendimento pretoriano, somente possível o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando evidente a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade da conduta, circunstâncias não presentes na espécie. Não se inserindo o cargo de Chefe da Casa Civil, exercido pelo paciente, entre as autoridades a que deferido o foro por prerrogativa de função perante este Tribunal, elencadas na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (artigo 8º, inciso I, alínea a, da Lei nº 11.697, de 13/06/2008, e artigo 8º, inciso I, alínea a do Regimento Interno do TJDFT), competente é o juízo de primeiro grau. O julgamento da ação civil pública não vincula o juízo penal, em face da autonomia das jurisdições.Ocasional nulidade de inquérito não se transmite para a ação penal. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
29/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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