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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020169942HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP NA ANTIGA REDAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DO ARTIGO 8º, 2, B, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. CONCESSÃO DA ORDEM.A Lei nº 11.698/2008, ao permitir a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, não pode alcançar os processos a ela anteriores, em que citado fictamente o réu. É que a intimação por edital da sentença de pronúncia, recém-introduzida, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. E, na espécie, teve andamento o processo, mesmo ausente o réu, porque citado por edital na vigência ainda da antiga redação do referido dispositivo legal, modificado pela Lei nº 9.271/1996, que lhe deu a atual conformação. Como são válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior, quando adquirira o réu o direito a ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, precisamente porque não fora citado pessoalmente, não há como pretender-se intimá-lo agora por edital da sentença de pronúncia. Haveria aplicação retroativa da nova lei, ferindo direito adquirido pelo réu.Ademais, o artigo 8º, 2, b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992, e em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992, assegura ao acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status de norma supralegal, abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária. Sendo assim, a incidência da legislação ordinária não pode acarretar a supressão de garantia feita pela referida Convenção, pelo que obstada a aplicação do novo parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal nos processos anteriores à sua vigência, em que citado fictamente o réu.Ordem concedida, determinado que o processo fique parado, em crise de instância, até a intimação pessoal da decisão de pronúncia ou até ulterior extinção de punibilidade, cancelada a sessão de julgamento designada.

Data do Julgamento : 10/12/2009
Data da Publicação : 08/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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