TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020170055HBC
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉU QUE AGUARDOU JULGAMENTO SOB CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 A via estreita do habeas corpus não é adequada ao exame de pedido de alteração do regime prisional, para o qual se faz necessário análise pormenorizada de provas a ser realizada em sede de apelação já interposta pela Defesa.2 O paciente foi condenado em um ano de detenção, no regime semiaberto, por infringir o artigo 10, da Lei 9.437/97. Encontra-se denunciado por outros crimes graves (homicídio, roubo e furto qualificado), revelando personalidade desajustada e elevada periculosidade. O direito de apelar em liberdade foi negado como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal face sua reiteração no envolvimento em ilícitos, bem como por ter foragido.3 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a prisão preventiva decretada haja vista que os benefícios decorrentes do referido regime somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo Juízo de Execução.4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉU QUE AGUARDOU JULGAMENTO SOB CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 A via estreita do habeas corpus não é adequada ao exame de pedido de alteração do regime prisional, para o qual se faz necessário análise pormenorizada de provas a ser realizada em sede de apelação já interposta pela Defesa.2 O paciente foi condenado em um ano de detenção, no regime semiaberto, por infringir o artigo 10, da Lei 9.437/97. Encontra-se denunciado por outros crimes graves (homicídio, roubo e furto qualificado), revelando personalidade desajustada e elevada periculosidade. O direito de apelar em liberdade foi negado como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal face sua reiteração no envolvimento em ilícitos, bem como por ter foragido.3 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a prisão preventiva decretada haja vista que os benefícios decorrentes do referido regime somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo Juízo de Execução.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
11/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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