TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020170782HBC
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO- ANOTAÇÃO FOLHA PENAL- PERICULOSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PERSONALIDADE PROPENSA À ATIVIDADE CRIMINOSA -OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA-CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a prisão cautelar.2) - A prática de delitos, o que é contado pela folha de anotações penais, revela o desapreço do paciente ao ordenamento jurídico, o que sinaliza para a possibilidade de novas infrações e demonstra ser ele dotado de personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade.3) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso quanto à constrição à liberdade imposta ao paciente.4)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO- ANOTAÇÃO FOLHA PENAL- PERICULOSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PERSONALIDADE PROPENSA À ATIVIDADE CRIMINOSA -OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA-CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a prisão cautelar.2) - A prática de delitos, o que é contado pela folha de anotações penais, revela o desapreço do paciente ao ordenamento jurídico, o que sinaliza para a possibilidade de novas infrações e demonstra ser ele dotado de personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade.3) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso quanto à constrição à liberdade imposta ao paciente.4)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
04/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão