TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020177113HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A CORRÉU DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DIFERENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1. As circunstâncias fáticas imputadas ao paciente na denúncia, bem como as suas condições pessoais favoráveis, eis tratar-se de réu primário e sem antecedentes criminais, não autorizam a medida excepcional da restrição de liberdade, o que requer a demonstração de forma concreta de uma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Não há que falar em extensão aos efeitos da liminar a correu que apesar de integrante da mesma quadrilha praticou conduta mais graves na prática delituosa e que ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais, o que dizem da necessidade de resguardar a ordem pública.3. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR A CORRÉU DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DIFERENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1. As circunstâncias fáticas imputadas ao paciente na denúncia, bem como as suas condições pessoais favoráveis, eis tratar-se de réu primário e sem antecedentes criminais, não autorizam a medida excepcional da restrição de liberdade, o que requer a demonstração de forma concreta de uma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Não há que falar em extensão aos efeitos da liminar a correu que apesar de integrante da mesma quadrilha praticou conduta mais graves na prática delituosa e que ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais, o que dizem da necessidade de resguardar a ordem pública.3. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão