TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020177218HBC
HABEAS CORPUS - FURTO- PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA- NECESSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na constrição imposta ao paciente, haja vista que foram configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2) - A prática de delitos revela o desapreço do paciente ao ordenamento jurídico, o que sinaliza para possibilidade de novas infrações normativas e demonstra ser o impetrante periculoso e dotado de personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade.3) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.4)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS - FURTO- PRISÃO EM FLAGRANTE - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA- NECESSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na constrição imposta ao paciente, haja vista que foram configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2) - A prática de delitos revela o desapreço do paciente ao ordenamento jurídico, o que sinaliza para possibilidade de novas infrações normativas e demonstra ser o impetrante periculoso e dotado de personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade.3) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.4)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
08/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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