TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020178274HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU QUE AGUARDOU JULGAMENTO SOB CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 O paciente foi condenado em cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, por infringir o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Citado por edital foi localizado somente após quase três anos do recebimento da denúncia, motivo pelo qual há justo receio de que uma vez em liberdade, e agora condenado, venha a se ausentar com o intuito de frustrar o cumprimento da pena.2 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a prisão preventiva decretada haja vista que os benefícios decorrentes do referido regime somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo Juízo de Execução.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU QUE AGUARDOU JULGAMENTO SOB CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 O paciente foi condenado em cinco anos e quatro meses de reclusão, no regime semiaberto, por infringir o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Citado por edital foi localizado somente após quase três anos do recebimento da denúncia, motivo pelo qual há justo receio de que uma vez em liberdade, e agora condenado, venha a se ausentar com o intuito de frustrar o cumprimento da pena.2 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a prisão preventiva decretada haja vista que os benefícios decorrentes do referido regime somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo Juízo de Execução.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
11/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão