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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020179539HBC

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE PROMOTOR PÚBLICO A SALVO CONDUTO QUE IMPEÇA A PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESACATO A JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 793 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECUSA DE SE LEVANTAR À ENTRADA DO JUIZ NAS SESSÕES PLENÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SER DETENTOR DAS MESMAS HONRARIAS E TRATAMENTOS DE MAGISTRADOS. AMEAÇA DE PRISÃO POR DESACATO À AUTORIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.1 No procedimento do Tribunal do Júri permanecem válidas as regras do artigo 793 do Código de Processo Penal, que objetivam manter o ambiente de sobriedade e respeito, evitando que atitudes destemperadas afastem a necessária temperança e prudência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.2 Tal procedimento em nada desprestigia os membros do Ministério Público que continuaram a usufruir as mesmas honras e tratamentos dos magistrados perante os quais oficiem, consoante o artigo 19 da Lei Complementar 75/93, aos quais cabe o dever de cumprir fielmente a lei, prevalecendo a disposição legal até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo Corte Suprema.3 O Promotor de Justiça só pode ser preso por ordem escrita do Tribunal ou em caso de flagrante delito de crime inafiançável, consoante determina o artigo 18, inciso II, alínea d, da Lei Complementar 75/93, mas nada obsta a que o Juiz desacatado em sua autoridade como agente do próprio Estado o faça retirar da sessão plenária, fundado no artigo 795, parágrafo único, do Código de Processo Penal, registrando o fato em ata, colhendo testemunhos e ouvindo-o posteriormente o transgressor, caso queira se manifestar, com a produção das provas necessárias à persecução penal, liberando-o em seguida após a formalização dos atos.4 Ordem denegada.

Data do Julgamento : 04/03/2010
Data da Publicação : 04/05/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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