TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020179772HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO - PERICULOSIDADE COMPROVADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA- INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO SE CONFUNDEM COM OS PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que indefere a liberdade provisória já que presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2) - O cometimento do crime de roubo mediante grave ameaça demonstra ser o impetrante perigoso, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade. 3) - Os requisitos para fixação do regime prisional não se confundem com os da liberdade provisória.4) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.5)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO - PERICULOSIDADE COMPROVADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA- INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO SE CONFUNDEM COM OS PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que indefere a liberdade provisória já que presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2) - O cometimento do crime de roubo mediante grave ameaça demonstra ser o impetrante perigoso, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade. 3) - Os requisitos para fixação do regime prisional não se confundem com os da liberdade provisória.4) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.5)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
04/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS