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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020180681HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL PÚBLICO - PERICULOSIDADE COMPROVADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA- INOCORRÊNCIA - PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, já que presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2) - A prática de atos infracionais, o que é contado pela folha de anotações penais, revela o desapreço do paciente ao ordenamento jurídico, o que sinaliza para possibilidade de novas infrações e demonstra ser o impetrante potencialmente perigoso, dotado de personalidade voltada à prática de crimes, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade.3) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.4)- Habeas Corpus admitido e denegado.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 04/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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