TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020185843HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PERICULOSIDADE COMPROVADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA- INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO SE CONFUNDEM COM OS PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Não se vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento de pedido de liberdade provisória, já que presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2) - O cometimento dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e coação no curso do processo, demonstra ser o paciente perigoso, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade. 3) - Os requisitos para fixação do regime prisional não se confundem com os da liberdade provisória, sendo tal correlação manifestamente infundada, pelo que se impõe a prisão cautelar.4) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública aplicação da lei penal, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.5)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PERICULOSIDADE COMPROVADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA- INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO SE CONFUNDEM COM OS PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Não se vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento de pedido de liberdade provisória, já que presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2) - O cometimento dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e coação no curso do processo, demonstra ser o paciente perigoso, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade. 3) - Os requisitos para fixação do regime prisional não se confundem com os da liberdade provisória, sendo tal correlação manifestamente infundada, pelo que se impõe a prisão cautelar.4) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública aplicação da lei penal, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.5)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Data do Julgamento
:
29/01/2010
Data da Publicação
:
26/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão