TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020001437HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E REGIME PRISIONAL DE EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENA. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.O paciente é acusado de praticar lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico e familiar, contra sua ex-companheira. Periculosidade aferida a partir do fato-crime concreto e indicadora da necessidade de se resguardar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente não lhe garantem a liberdade se presentes elementos ensejadores da prisão preventiva.Eventual aplicação futura de pena que possibilite regime prisional aberto ou semiaberto não interfere com a prisão preventiva, que reclama outros requisitos.Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E REGIME PRISIONAL DE EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENA. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.O paciente é acusado de praticar lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico e familiar, contra sua ex-companheira. Periculosidade aferida a partir do fato-crime concreto e indicadora da necessidade de se resguardar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente não lhe garantem a liberdade se presentes elementos ensejadores da prisão preventiva.Eventual aplicação futura de pena que possibilite regime prisional aberto ou semiaberto não interfere com a prisão preventiva, que reclama outros requisitos.Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/01/2010
Data da Publicação
:
26/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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