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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020002042HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRAZO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente, com duas ações em curso por crimes contra o patrimônio, praticados há poucos meses, acusado por roubo, não aproveitando a liberdade provisória obtida anteriormente. Ação realizada em via pública, em plena luz do dia, com o uso de uma chave de fenda para intimidar a vítima. Evidente sua periculosidade aferida pelo fato-crime concreto e pela reiteração na prática criminosa.De outra parte, não configurado excesso de prazo. Com a recente reforma processual penal insta rever o prazo antes fixado na jurisprudência para a conclusão da instrução criminal, estando os réus presos. O artigo 400, caput, do Código de Processo Penal estipula deva ser realizada a audiência de instrução e julgamento no prazo de sessenta dias. Exala juridicidade a interpretação de que o marco inicial do prazo seja o dia em que o juiz, na previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, analisando as alegações preliminares dos réus, não os absolva sumariamente.Constrição com fulcro nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 29/01/2010
Data da Publicação : 26/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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