TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020002329HBC
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NULIDADE. A jurisprudência atual já sedimentou o entendimento, de conformidade com a Lei de Organização Judiciária do DF, de que a competência para processar e julgar crime doloso contra a vida, mesmo em situações de violência doméstica, é do Tribunal do Júri.Como a acusação inicial não foi de tentativa de homicídio, mas de lesões corporais e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e somente na sentença de pronúncia é que operou a MM. Juíza (do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Ceilândia/DF), até então competente, a emenda para crime doloso contra a vida, apenas cabe a anulação dos atos processuais praticados a partir, inclusive, da sentença de pronúncia. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia e os atos a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo prolator da pronúncia para, se entender presente, em tese, crime da competência do Tribunal do Júri, para este declinar.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NULIDADE. A jurisprudência atual já sedimentou o entendimento, de conformidade com a Lei de Organização Judiciária do DF, de que a competência para processar e julgar crime doloso contra a vida, mesmo em situações de violência doméstica, é do Tribunal do Júri.Como a acusação inicial não foi de tentativa de homicídio, mas de lesões corporais e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e somente na sentença de pronúncia é que operou a MM. Juíza (do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Ceilândia/DF), até então competente, a emenda para crime doloso contra a vida, apenas cabe a anulação dos atos processuais praticados a partir, inclusive, da sentença de pronúncia. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia e os atos a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo prolator da pronúncia para, se entender presente, em tese, crime da competência do Tribunal do Júri, para este declinar.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
26/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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