TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020003541HBC
HABEAS CORPUS - USO DE DOCUMENTO FALSO- PERICULOSIDADE COMPROVADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art.312 do Código de Processo Penal, impõe-se a prisão cautelar.2) - O cometimento do crime de uso de documento falso revela o desapreço do paciente ao ordenamento jurídico e a sua manifesta periculosidade, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade e aplicação da Lei Penal. 3) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.4)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS - USO DE DOCUMENTO FALSO- PERICULOSIDADE COMPROVADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art.312 do Código de Processo Penal, impõe-se a prisão cautelar.2) - O cometimento do crime de uso de documento falso revela o desapreço do paciente ao ordenamento jurídico e a sua manifesta periculosidade, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade e aplicação da Lei Penal. 3) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.4)- Habeas Corpus admitido e denegado.
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Data da Publicação
:
26/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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