TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020006088HBC
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REAIS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DOS AGENTES. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Encerrada a instrução criminal resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a infração penal demonstram a periculosidade dos pacientes; e, de consequência da necessidade de preservar-se a ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como: residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não obstam a sua prisão cautelar, quando verificada a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REAIS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DOS AGENTES. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Encerrada a instrução criminal resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a infração penal demonstram a periculosidade dos pacientes; e, de consequência da necessidade de preservar-se a ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como: residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não obstam a sua prisão cautelar, quando verificada a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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