TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020007204HBC
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE REVELA A PERICULOSIDADE IMANENTE DO PACIENTE. INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.1. Quando a folha de antecedentes penais do paciente comprova a reiteração criminosa e há indícios de participação em grupo criminoso, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal.2. Mesmo que o impetrante lograsse êxito em comprovar que o paciente possui trabalho lícito e domicílio certo, tais fatos não constituem passaporte para a liberdade, quando estiverem presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE REVELA A PERICULOSIDADE IMANENTE DO PACIENTE. INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.1. Quando a folha de antecedentes penais do paciente comprova a reiteração criminosa e há indícios de participação em grupo criminoso, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal.2. Mesmo que o impetrante lograsse êxito em comprovar que o paciente possui trabalho lícito e domicílio certo, tais fatos não constituem passaporte para a liberdade, quando estiverem presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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