main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020013977HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO- PERICULOSIDADE COMPROVADA - ATUAÇÃO COM ARMA DE FOGO - GRAVE AMEAÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA- - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA- CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na constrição imposta ao paciente quando presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.2) - O cometimento do crime de roubo nas circunstâncias em que ocorreu (mediante grave ameaça com arma de fogo) demonstra a periculosidade, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade. 3) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso quanto à constrição à liberdade imposta ao paciente.4) - Habeas Corpus admitido e denegado.

Data do Julgamento : 11/03/2010
Data da Publicação : 29/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão