TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020014878HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUSNTANCIADO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTE E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a infração penal, quais sejam, roubo contra senhora que saia de sua casa em seu veículo, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, deixando-a, sozinha, a pé, em local ermo à noite, demonstrarem a periculosidade do Paciente; e, de conseqüência da necessidade de preservar-se a ordem pública.2. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como: residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não obstam a sua prisão cautelar, quando verificada a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUSNTANCIADO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTE E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a infração penal, quais sejam, roubo contra senhora que saia de sua casa em seu veículo, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, deixando-a, sozinha, a pé, em local ermo à noite, demonstrarem a periculosidade do Paciente; e, de conseqüência da necessidade de preservar-se a ordem pública.2. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como: residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não obstam a sua prisão cautelar, quando verificada a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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