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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020018134HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS TER SUBTRAÍDO UM VEÍCULO FIAT/STILO DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESENÇA DE INDICÍDIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE E DOS REQUISITOS ENSEJADORAS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente, preso em flagrante delito sob a acusação de ter praticado o crime de roubo em concurso com 02 (dois) agentes, sendo um deles menor de idade, e com emprego de revólver municiado com 05 cartuchos, o qual foi apontado para a vítima no momento em que esta manobrava seu veículo, sendo ameaçada com a arma a fim de que entregasse o carro e, após noticiar o roubo, a polícia militar localizou o veículo que trafegava na via pública, levando os agentes a capotarem na tentativa de empreender fuga, uma vez que tais circunstâncias evidenciam o destemor do paciente, bem como a periculosidade em concreto, sustentada na decisão objurgada, revelando que o mesmo, em liberdade, oferece risco à ordem pública.2. As condições pessoais favoráveis do paciente, as quais na espécie se traduzem pela primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, entendimento já assentado no magistério jurisprudencial.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para indeferir a liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 11/03/2010
Data da Publicação : 14/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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