TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020018316HBC
HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - COAÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - O indeferimento da liberdade provisória tem como fundamento os indícios de autoria e materialidade do delito, e em face da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não se tem que se falar em coação ilegal.2) - A segregação cautelar se faz necessária em virtude da garantia da ordem pública, haja vista que esta não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão, e para assegurar a aplicação da lei penal, já que o Estado tem que assegurar o seu direito de punir aplicando a sanção devida.3) - O fato de ser o paciente primário, possuir bons antecedentes e residência fixa não é, por si sós, suficiente para obtenção do benefício da liberdade provisória, pois cabe ao Poder Judiciário acautelar o meio social contra a criminalidade.4) - Habeas Corpus admitido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS - DENÚNCIA - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - COAÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - O indeferimento da liberdade provisória tem como fundamento os indícios de autoria e materialidade do delito, e em face da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não se tem que se falar em coação ilegal.2) - A segregação cautelar se faz necessária em virtude da garantia da ordem pública, haja vista que esta não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão, e para assegurar a aplicação da lei penal, já que o Estado tem que assegurar o seu direito de punir aplicando a sanção devida.3) - O fato de ser o paciente primário, possuir bons antecedentes e residência fixa não é, por si sós, suficiente para obtenção do benefício da liberdade provisória, pois cabe ao Poder Judiciário acautelar o meio social contra a criminalidade.4) - Habeas Corpus admitido e denegado.
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Data da Publicação
:
29/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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