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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020018662HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DO VALOR DE R$ 40.077,20 QUE ESTAVA NO COFRE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELO PACIENTE E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA QUE TEVE A ARMA APONTADA CONTRA SUA CABEÇA, NÃO LOGRANDO ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA PELA ATUAÇÃO POLICIAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Funda-se a manutenção da prisão do paciente no maior grau de periculosidade de sua conduta aferida no fato-crime concreto, pois, dentre as divisões de tarefas, a do paciente foi totalmente distinta da dos demais agentes, revelando-se como a de maior gravidade, inclusive extrapolando o tipo penal, pois, além de ser o único armado, durante a ação delitiva ficou apontando o revólver, calibre 38, municiado com 05 (cinco) cartuchos, contra a cabeça da vítima, que tinha sua liberdade restringida, ameaçando-a de morte, de modo a evidenciar o destemor do paciente, pessoa já conhecida da vítima e que tinha amplo acesso ao estabelecimento comercial em que ocorreu o delito, bem como a sua periculosidade em concreto, sustentada na decisão objurgada, revelando que o mesmo, em liberdade, oferece risco à ordem pública.2. O deferimento de pedido de liminar em favor da corré operou-se por fundamento distinto, e não em razão da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que motivado no fato de que não é possível ao Juiz da Vara Criminal revisar a decisão do Juiz Plantonista, já que não se cuida de instância revisora, de modo que aquele não poderia ter, após decisão do plantão deferindo o pedido de liberdade provisória, decretado a prisão preventiva da paciente, sem fundamentos novos. 3. As circunstâncias de ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes e ter residência fixa não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para indeferir a liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 11/03/2010
Data da Publicação : 14/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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