TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020021677HBC
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. CONTUMÁCIA DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. Paciente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, no regime semiaberto, por infringir os artigos 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, porque subtraiu em concurso com terceiro elemento um som automotivo utilizando chave falsa para abrir o veículo. 2. O paciente registra condenações anteriores transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, evidenciando sua personalidade criminosa e periculosidade, que justificam a constrição cautelar como garantia da ordem pública.3. Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a atual situação carcerária do paciente, que não tem direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, porque esteve preso durante a instrução, permanecendo íntegros os fundamentos que determinaram sua prisão cautelar.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. CONTUMÁCIA DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. Paciente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, no regime semiaberto, por infringir os artigos 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, porque subtraiu em concurso com terceiro elemento um som automotivo utilizando chave falsa para abrir o veículo. 2. O paciente registra condenações anteriores transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, evidenciando sua personalidade criminosa e periculosidade, que justificam a constrição cautelar como garantia da ordem pública.3. Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a atual situação carcerária do paciente, que não tem direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, porque esteve preso durante a instrução, permanecendo íntegros os fundamentos que determinaram sua prisão cautelar.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Data da Publicação
:
29/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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