TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020023642HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois, embora o paciente seja primário, o crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto se trata de quadrilha especializada em roubos de grandes proporções a comércio, residências e chácaras, o que denota que a atuação delitiva não consiste em fato isolado, mas indica que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.2. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois, embora o paciente seja primário, o crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto se trata de quadrilha especializada em roubos de grandes proporções a comércio, residências e chácaras, o que denota que a atuação delitiva não consiste em fato isolado, mas indica que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.2. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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