TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020024318HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE, EM CONJUNTO COM OUTROS DOIS AGENTES, UM DELES MENOR, ADENTROU A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS E, APÓS CORONHADA DESFERIDA CONTRA UMA DELAS, DETERMINOU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE TODAS FOSSEM PARA OS FUNDOS DO LOTE E DEITASSEM NO CHÃO, MOMENTO EM QUE SUBTRAIU SEUS PERTENCES E VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada ao requisito da garantia da ordem pública, pois, embora o paciente seja primário, o crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, além de corrupção de menores e de resistência - é grave e extrapolou o tipo penal, porquanto uma das quatro vítimas foi agredida com uma coronhada desnecessariamente. Ademais, o delito foi praticado dentro da residência das vítimas, local em que os agentes, armados, adentraram e, após utilizarem de violência, ameaçaram-nas com os revólveres que empunhavam, determinando que fossem para o fundo do lote e deitassem no chão, momento em que passaram a vasculhar a casa, vindo a subtrair diversos pertences e um veículo, de maneira a caracterizar a audácia e a periculosidade em concreto do paciente, ensejando a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.2. As circunstâncias de ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para indeferir a liberdade provisória ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE, EM CONJUNTO COM OUTROS DOIS AGENTES, UM DELES MENOR, ADENTROU A RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS E, APÓS CORONHADA DESFERIDA CONTRA UMA DELAS, DETERMINOU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE TODAS FOSSEM PARA OS FUNDOS DO LOTE E DEITASSEM NO CHÃO, MOMENTO EM QUE SUBTRAIU SEUS PERTENCES E VEÍCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada ao requisito da garantia da ordem pública, pois, embora o paciente seja primário, o crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, além de corrupção de menores e de resistência - é grave e extrapolou o tipo penal, porquanto uma das quatro vítimas foi agredida com uma coronhada desnecessariamente. Ademais, o delito foi praticado dentro da residência das vítimas, local em que os agentes, armados, adentraram e, após utilizarem de violência, ameaçaram-nas com os revólveres que empunhavam, determinando que fossem para o fundo do lote e deitassem no chão, momento em que passaram a vasculhar a casa, vindo a subtrair diversos pertences e um veículo, de maneira a caracterizar a audácia e a periculosidade em concreto do paciente, ensejando a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública.2. As circunstâncias de ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para indeferir a liberdade provisória ao paciente.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
08/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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