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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020027419HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO - PERSONALIDADE PROPENSA AO CRIME- PERICULOSIDADE COMPROVADA- ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA- INOCORRÊNCIA- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS- MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA-CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) Configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a prisão cautelar.2) A prática de delitos revela o desapreço do paciente ao ordenamento jurídico, o que sinaliza para possibilidade de novas infrações normativas e demonstra ser o paciente perigoso e dotado de personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à coletividade.3) O fato do paciente ostentar condições pessoais favoráveis (residência certa, ocupação lícita, bons antecedentes e primariedade) não é, por si só, suficiente para obter o benefício da liberdade provisória, pois, no caso concreto, cabe à Justiça acautelar o meio social contra a criminalidade, afigurando-se a decisão combatida adequada, razoável, necessária e proporcional.4) A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública e à aplicação da Lei penal, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.5)Habeas Corpus admitido e denegado.

Data do Julgamento : 11/03/2010
Data da Publicação : 29/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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