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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020028951HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ISS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. IMPETRAÇÃO QUE VISA APENAS A CONCESSÃO AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NA PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, o réu permaneceu solto durante a instrução criminal e a fundamentação trazida para amparar a decretação da constrição cautelar na sentença, para a garantia da ordem pública, se encontra embasada na personalidade voltada para a prática de crimes, indicando a periculosidade do paciente. Todavia, os registros penais do paciente referem-se a inquérito instaurado em 2005, por crime contra a ordem tributária, e a ação penal instaurada por fatos ocorridos no mesmo período dos ora apurados, de 1998 a 2002, sendo que neste se apurou supressão de pagamento de ISS e, naquele, o ICMS. Assim, tem-se que posteriormente ao crime em comento, somente há um inquérito policial, o qual não é apto a configurar a reiteração criminosa, tampouco para aferir a periculosidade do paciente, razão pela qual o fundamento adotado não é idôneo a evidenciar que, em liberdade, o paciente possa representar perigo para a ordem pública.3. Ademais, inviável a manutenção da excepcional constrição provisória arrimada em conjecturas e presunções de que, em liberdade, o paciente prosseguirá na prática de crimes de mesma natureza, mormente porque comprovou não mais exercer atividade de comércio.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar deferida.

Data do Julgamento : 08/04/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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