TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020034581HBC
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. FATO-CRIME ANTERIOR À LEI 9.271/96. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL COM BASE NA LEI N. 11.698/2008. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DO ARTIGO 8º, 2 B, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.A Lei nº 11.698/2008, ao permitir a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, não pode alcançar os processos a ela anteriores, em que citado fictamente o réu. É que a intimação por edital da sentença de pronúncia, recém-introduzida, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. E, na espécie, no caso, o fato-crime é anterior à Lei nº 9.271/1996, significando que, pronunciado o acusado, mas estando ainda em local incerto, deve o processo ficar paralisado, em face da não localização, com base no antigo artigo 413 do Código de Processo Penal: O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia. Observada, ainda, a redação anterior do artigo 414, que, sendo o crime inafiançável, a intimação seria sempre feita ao réu pessoalmente.Como são válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior, quando adquirira o réu o direito a ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, precisamente porque não fora citado pessoalmente, não há como pretender-se intimá-lo agora por edital da sentença de pronúncia. Haveria aplicação retroativa da nova lei, ferindo direito adquirido pelo réu.Ademais, o artigo 8º, 2, b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992, e em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992, assegura ao acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status de norma supralegal, abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária. Sendo assim, a incidência da legislação ordinária não pode acarretar a supressão de garantia feita pela referida Convenção, pelo que obstada a aplicação do novo parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal nos processos anteriores à sua vigência, em que citado fictamente o réu.Ordem concedida para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir, inclusive, da intimação por edital da sentença de pronúncia e para determinar que o processo fique parado, em crise de instância, até que o paciente seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia ou até ulterior extinção de punibilidade.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. FATO-CRIME ANTERIOR À LEI 9.271/96. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL COM BASE NA LEI N. 11.698/2008. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CPP, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DO ARTIGO 8º, 2 B, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.A Lei nº 11.698/2008, ao permitir a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, não pode alcançar os processos a ela anteriores, em que citado fictamente o réu. É que a intimação por edital da sentença de pronúncia, recém-introduzida, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. E, na espécie, no caso, o fato-crime é anterior à Lei nº 9.271/1996, significando que, pronunciado o acusado, mas estando ainda em local incerto, deve o processo ficar paralisado, em face da não localização, com base no antigo artigo 413 do Código de Processo Penal: O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia. Observada, ainda, a redação anterior do artigo 414, que, sendo o crime inafiançável, a intimação seria sempre feita ao réu pessoalmente.Como são válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior, quando adquirira o réu o direito a ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, precisamente porque não fora citado pessoalmente, não há como pretender-se intimá-lo agora por edital da sentença de pronúncia. Haveria aplicação retroativa da nova lei, ferindo direito adquirido pelo réu.Ademais, o artigo 8º, 2, b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992, e em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992, assegura ao acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status de norma supralegal, abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária. Sendo assim, a incidência da legislação ordinária não pode acarretar a supressão de garantia feita pela referida Convenção, pelo que obstada a aplicação do novo parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal nos processos anteriores à sua vigência, em que citado fictamente o réu.Ordem concedida para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir, inclusive, da intimação por edital da sentença de pronúncia e para determinar que o processo fique parado, em crise de instância, até que o paciente seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia ou até ulterior extinção de punibilidade.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
23/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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