TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020034867HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE QUE CONCORREU PARA O DELITO, NA MEDIDA EM QUE PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL E MORAL À SUA MÃE, QUE CONTRATOU TERCEIRO PARA MATAR A VÍTIMA, PADRASTO DA PACIENTE, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$8.000,00 E UMA ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. ORDEM DENEGADA.1. Ocorrida a prisão em flagrante da paciente e cuidando-se de delito definido como hediondo, é vedada a liberdade provisória, por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados.2. Não obstante o indeferimento da liberdade provisória, no caso em comento, não exigir fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decisão objurgada manteve a constrição cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, motivada pela conclusão, ainda que indiciária, de ser a paciente portadora de alto grau de periculosidade, dada a engenhosidade com que auxiliou moral e materialmente sua mãe a premeditar a morte de seu padrasto.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE QUE CONCORREU PARA O DELITO, NA MEDIDA EM QUE PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL E MORAL À SUA MÃE, QUE CONTRATOU TERCEIRO PARA MATAR A VÍTIMA, PADRASTO DA PACIENTE, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$8.000,00 E UMA ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. ORDEM DENEGADA.1. Ocorrida a prisão em flagrante da paciente e cuidando-se de delito definido como hediondo, é vedada a liberdade provisória, por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados.2. Não obstante o indeferimento da liberdade provisória, no caso em comento, não exigir fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decisão objurgada manteve a constrição cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, motivada pela conclusão, ainda que indiciária, de ser a paciente portadora de alto grau de periculosidade, dada a engenhosidade com que auxiliou moral e materialmente sua mãe a premeditar a morte de seu padrasto.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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