TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020034919HBC
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE ATESTADA PELAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1.Paciente condenado a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão no regime semiaberto por infringir o artigo 157 mais o artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, eis que subtraiu com simulação de porte de arma de fogo cento e cinquenta reais e um pacote de cigarros de uma padaria, onde retornou horas depois, junto com um comparsa, para novamente subtrair do caixa maços de cigarros e dinheiro.2 A periculosidade do agente se evidenciou nas circunstâncias dos dois assaltos praticados contra a mesma padaria, num espaço de poucas horas, quando o paciente intimidou clientes e empregados simulando portar arma de fogo, demonstrando audácia incomum e o menosprezo pela ordem pública. Há também a considerar a contumácia delitiva, eis que a folha penal registra outras três ações penais em andamento, inclusive uma condenação transitada em julgado posteriormente ao fato, indicando a personalidade criminosa do paciente.3 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a atual situação carcerária do paciente sem direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade quando esteve preso durante a instrução e permanecem íntegros os fundamentos que determinaram a prisão cautelar.4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PERICULOSIDADE ATESTADA PELAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1.Paciente condenado a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão no regime semiaberto por infringir o artigo 157 mais o artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, eis que subtraiu com simulação de porte de arma de fogo cento e cinquenta reais e um pacote de cigarros de uma padaria, onde retornou horas depois, junto com um comparsa, para novamente subtrair do caixa maços de cigarros e dinheiro.2 A periculosidade do agente se evidenciou nas circunstâncias dos dois assaltos praticados contra a mesma padaria, num espaço de poucas horas, quando o paciente intimidou clientes e empregados simulando portar arma de fogo, demonstrando audácia incomum e o menosprezo pela ordem pública. Há também a considerar a contumácia delitiva, eis que a folha penal registra outras três ações penais em andamento, inclusive uma condenação transitada em julgado posteriormente ao fato, indicando a personalidade criminosa do paciente.3 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a atual situação carcerária do paciente sem direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade quando esteve preso durante a instrução e permanecem íntegros os fundamentos que determinaram a prisão cautelar.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
23/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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