TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020035534HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM RELAÇÃO AO PORTE. PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO ROUBO E À ADULTERAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar dos pacientes diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois os crimes - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo - são graves e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto o delito de roubo foi cometido com ousadia e destemor, já que os pacientes abordaram a vítima, quando esta ia trabalhar, na frente do Fórum de Taguatinga. Resta, portanto, caracterizada a gravidade concreta do crime.2. De outro lado, em relação ao paciente Pedro Paulo, a sua folha penal demonstra não ser essa ocorrência a única em sua vida. Com efeito, o paciente é reincidente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e responde pelo crime de furto qualificado. Outrossim, estava em gozo de liberdade provisória, deferida nos autos n.º 2008.07.1.033330-9. Observa-se, assim, que o paciente demonstra destemor e menosprezo pela ordem pública, não se intimidando com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir.3. Circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM RELAÇÃO AO PORTE. PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO ROUBO E À ADULTERAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar dos pacientes diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois os crimes - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo - são graves e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto o delito de roubo foi cometido com ousadia e destemor, já que os pacientes abordaram a vítima, quando esta ia trabalhar, na frente do Fórum de Taguatinga. Resta, portanto, caracterizada a gravidade concreta do crime.2. De outro lado, em relação ao paciente Pedro Paulo, a sua folha penal demonstra não ser essa ocorrência a única em sua vida. Com efeito, o paciente é reincidente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e responde pelo crime de furto qualificado. Outrossim, estava em gozo de liberdade provisória, deferida nos autos n.º 2008.07.1.033330-9. Observa-se, assim, que o paciente demonstra destemor e menosprezo pela ordem pública, não se intimidando com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir.3. Circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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