TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020036434HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE NÃO COMPROVOU POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. ORDEM CONCEDIDA.1. O pedido de liberdade provisória foi indeferido com base, unicamente, no fundamento de o paciente não ter comprovado seu endereço e ocupação lícita, não obstante ter declinado o endereço por ocasião do auto de prisão em flagrante e afirmado ser desempregado. Todavia, tal fundamento não é apto, por si só, a decretar ou manter a segregação provisória, quando ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consoante reiterada jurisprudência.2. Ademais, o paciente é primário e o crime - furto qualificado - foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa.3. Assim, ausente elemento concreto a demonstrar que o paciente deva ter sua liberdade cerceada até o desfecho de seu processo e, considerando suas condições pessoais favoráveis, a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste, sendo cabível a concessão da liberdade provisória pela ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem concedida para conceder liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento aos atos processuais, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE NÃO COMPROVOU POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. ORDEM CONCEDIDA.1. O pedido de liberdade provisória foi indeferido com base, unicamente, no fundamento de o paciente não ter comprovado seu endereço e ocupação lícita, não obstante ter declinado o endereço por ocasião do auto de prisão em flagrante e afirmado ser desempregado. Todavia, tal fundamento não é apto, por si só, a decretar ou manter a segregação provisória, quando ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consoante reiterada jurisprudência.2. Ademais, o paciente é primário e o crime - furto qualificado - foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa.3. Assim, ausente elemento concreto a demonstrar que o paciente deva ter sua liberdade cerceada até o desfecho de seu processo e, considerando suas condições pessoais favoráveis, a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste, sendo cabível a concessão da liberdade provisória pela ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem concedida para conceder liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento aos atos processuais, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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