TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020043086HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE E INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO FUNDAMENTO DE PERMANECEREM ÍNTEGROS OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA TOTAL FIXADA EM 13 ANOS, 06 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há qualquer ilegalidade no ato do magistrado que, na sentença condenatória, nega ao réu o direito de apelar em liberdade, ao fundamento de permanecerem íntegros os motivos declinados na decisão que decretou a sua custódia preventiva, sobretudo quando esta decisão teve a sua legalidade afirmada por esta Corte de Justiça, em sede de habeas corpus.2. Em que pese não mais subsistir a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, ela se justifica para a aplicação da lei penal, pois, diante do fato de que o paciente se esquivou reiteradas vezes de ser intimado, frustrando a persecução penal por longo tempo, por muito mais razão agora, depois de condenado à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, justifica-se a manutenção da sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE E INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO FUNDAMENTO DE PERMANECEREM ÍNTEGROS OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA TOTAL FIXADA EM 13 ANOS, 06 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há qualquer ilegalidade no ato do magistrado que, na sentença condenatória, nega ao réu o direito de apelar em liberdade, ao fundamento de permanecerem íntegros os motivos declinados na decisão que decretou a sua custódia preventiva, sobretudo quando esta decisão teve a sua legalidade afirmada por esta Corte de Justiça, em sede de habeas corpus.2. Em que pese não mais subsistir a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, ela se justifica para a aplicação da lei penal, pois, diante do fato de que o paciente se esquivou reiteradas vezes de ser intimado, frustrando a persecução penal por longo tempo, por muito mais razão agora, depois de condenado à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, justifica-se a manutenção da sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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