TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020043623HBC
HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO DE FAZER-SE ACOMPANHAR POR ADVOGADO. CONCESSÃO DA ORDEM.O privilégio contra a autoincriminação, inscrito no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, também invocável em face de Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme definido pelo Ministro Celso de Mello, traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. De outra parte, conforme precedente da Suprema Corte, não é dado a Comissões Parlamentares de Inquérito quebrar sigilo imposto a processo ou inquérito sujeito a segredo de justiça. Assim, embora obrigado a comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, para colaborar com os trabalhos, o paciente não pode ser compelido a firmar compromisso como testemunha e a responder perguntas que impliquem autoincriminação ou quebra do sigilo imposto judicialmente em inquérito que tramita no STJ, tendo direito a permanecer em silêncio, sem que isso acarrete qualquer restrição à sua esfera jurídica. E há direito do paciente de se fazer assistir por advogado. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO DE FAZER-SE ACOMPANHAR POR ADVOGADO. CONCESSÃO DA ORDEM.O privilégio contra a autoincriminação, inscrito no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, também invocável em face de Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme definido pelo Ministro Celso de Mello, traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. De outra parte, conforme precedente da Suprema Corte, não é dado a Comissões Parlamentares de Inquérito quebrar sigilo imposto a processo ou inquérito sujeito a segredo de justiça. Assim, embora obrigado a comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, para colaborar com os trabalhos, o paciente não pode ser compelido a firmar compromisso como testemunha e a responder perguntas que impliquem autoincriminação ou quebra do sigilo imposto judicialmente em inquérito que tramita no STJ, tendo direito a permanecer em silêncio, sem que isso acarrete qualquer restrição à sua esfera jurídica. E há direito do paciente de se fazer assistir por advogado. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Data da Publicação
:
10/08/2010
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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