TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020044255HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Entretanto, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).3. No presente caso, não obstante a dívida do Executado às Executantes das prestações acumuladas não pagas, o Executado realizou diversos pagamentos desde o ajuizamento da ação de execução de alimentos, inclusive das três últimas prestações alimentícias, demonstrando seu constante interesse em fornecer suprimento às filhas e sua intenção de quitar o débito. O Paciente comprovou não se caracterizar devedor contumaz, apesar de sua reduzida condição financeira, colaborando periodicamente com os alimentos devidos às menores, ainda que não no importe definido judicialmente. Cediço que não se pode ignorar a dignidade e o mínimo existencial do alimentante, igualmente tutelados pela Constituição Federal, não se vislumbrando justa causa para segregação do paciente.4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Entretanto, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).3. No presente caso, não obstante a dívida do Executado às Executantes das prestações acumuladas não pagas, o Executado realizou diversos pagamentos desde o ajuizamento da ação de execução de alimentos, inclusive das três últimas prestações alimentícias, demonstrando seu constante interesse em fornecer suprimento às filhas e sua intenção de quitar o débito. O Paciente comprovou não se caracterizar devedor contumaz, apesar de sua reduzida condição financeira, colaborando periodicamente com os alimentos devidos às menores, ainda que não no importe definido judicialmente. Cediço que não se pode ignorar a dignidade e o mínimo existencial do alimentante, igualmente tutelados pela Constituição Federal, não se vislumbrando justa causa para segregação do paciente.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/06/2010
Data da Publicação
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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