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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020050170HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. A alegação de que o paciente não foi autor do crime não pode ser apreciada na estreita sede do presente writ, que não se presta ao exame de fatos e provas. A tese deve ser analisada pelo juízo de primeira instância, a quem compete amplo juízo de cognição. Com efeito, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. Só é cabível quando ocorrer atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia ou ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios da autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa de extinção de punibilidade, o que não é o caso dos autos. Na espécie dos autos, não se verifica, de plano, nenhuma circunstância que caracterize a ausência de justa causa para o processamento da ação penal, porquanto as vítimas reconheceram o paciente como um dos autores dos crimes de roubo e de tentativa de latrocínio. A vítima Edson, inclusive, narrou que foi o paciente quem se apoderou da bicicleta. Ademais, a res furtiva e a arma de fogo foram encontradas na residência do paciente. 2. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, pois o crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave e resta caracterizado o requisito de garantia da ordem pública, porquanto fato praticado se reveste de alta gravidade em concreto, pois na empreitada criminosa, supostamente, foi disparado um tiro contra a vítima, apenas pelo fato de esta não ter obedecido às ordens para que parasse.3. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para ensejar a sua soltura, se outros elementos recomendam a manutenção da custódia cautelar.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória em favor do paciente.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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