TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020050647HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RETROAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 Habeas Corpus impetrado por Defensor Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que rejeitou a aplicação retroativa da causa de redução de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao réu condenado à pena mínima sob a égide da Lei 6.368/1976.2 A aplicação da lei penal mais benéfica tem plena aplicabilidade em relação à pena aplicada na vigência da lei anterior, sem que isto implique a criação de terceira lei. Em tal caso o Juiz nada mais faz do que aplicar os princípios regentes da lei penal no tempo de acordo com a interpretação sistemática e principiológica da Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XL, é norma autoaplicável e vem reforçada pelas normas garantidoras dos direitos e garantias fundamentais, evidenciando que o Poder Judiciário, embasado em tendências formalistas, não pode aceitar embaraços à plena aplicação do preceito.3 Ordem concedida em parte para determinar a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidira fração redutora sobre a pena cominada em concreto, para que não implique a supressão de instância.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RETROAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1 Habeas Corpus impetrado por Defensor Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que rejeitou a aplicação retroativa da causa de redução de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao réu condenado à pena mínima sob a égide da Lei 6.368/1976.2 A aplicação da lei penal mais benéfica tem plena aplicabilidade em relação à pena aplicada na vigência da lei anterior, sem que isto implique a criação de terceira lei. Em tal caso o Juiz nada mais faz do que aplicar os princípios regentes da lei penal no tempo de acordo com a interpretação sistemática e principiológica da Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XL, é norma autoaplicável e vem reforçada pelas normas garantidoras dos direitos e garantias fundamentais, evidenciando que o Poder Judiciário, embasado em tendências formalistas, não pode aceitar embaraços à plena aplicação do preceito.3 Ordem concedida em parte para determinar a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidira fração redutora sobre a pena cominada em concreto, para que não implique a supressão de instância.
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
22/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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