main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020051911HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DO VOTO DO REVISOR, QUE NÃO VINCULA AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. O paciente foi condenado, em primeira instância, pelos crimes de embriaguez ao volante e corrupção ativa. Houve o trânsito em julgado para a acusação. No recurso de apelação da defesa, foi reconhecida a prescrição quanto ao crime de embriaguez e mantida a condenação pela corrupção ativa, por maioria. No julgamento dos embargos infringentes, o acórdão foi mantido, por unanimidade. A fundamentação da Relatora, acompanhada pelos demais desembargadores, centrou-se, corretamente, na impossibilidade de se absolver o réu pelo crime de corrupção apenas porque houve a prescrição em relação ao crime de embriaguez. A fundamentação do Revisor foi distinta, entendendo que não houve prescrição quanto ao crime de corrupção ativa, tendo em vista que o acórdão da apelação interrompeu o prazo prescricional. Os autos retornaram à primeira instância para oferecimento da suspensão condicional do processo determinada no julgamento da apelação. A defesa então requereu o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de corrupção ativa. O Juízo a quo entendeu que a questão estava prejudicada pelo enfrentamento do tema por esta Corte nos embargos infringentes. Contra esta decisão foi impetrado o presente habeas corpus.2. A matéria relativa à prescrição não ficou prejudicada, pois a fundamentação do voto do Revisor nos embargos infringentes foi isolada e não vincula as partes, sobretudo porque desfavorável ao réu, no recurso exclusivo da defesa. A fundamentação que subsiste é a do voto da Relatora, acompanhada pelos demais desembargadores. 3. Assim, o tema da prescrição deve ser examinado. No caso dos autos, entre a publicação da sentença em cartório e a presente data, já transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada em 01 (um) ano de reclusão.4. A jurisprudência já se firmou no sentido de que o acórdão confirmatório não possui o condão de interromper o prazo prescricional.5. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do crime de corrupção ativa, atribuído ao paciente, em face da prescrição intercorrente, consoante dispõem o artigo 107, inciso IV, artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, nos autos da ação penal n.º 2004.01.1.044437-3.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão