TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020064755HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. RÉU MANTIDO SOB CUSTÓDIA DURANTE A INSTRUÇÃO. PERENIDADE DOS MOTIVOS. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.1 Paciente condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por infringir o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair um celular e uma mochila e lesionar a vítima na mão e nas costas. Permanência sob custódia durante o curso da instrução processual, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com base na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade evidenciada pela própria conduta.2 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a custódia cautelar uma vez que os benefícios decorrentes do referido regime somente serão aplicados mediante observância dos requisitos legais a serem verificados no Juízo de Execução.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. RÉU MANTIDO SOB CUSTÓDIA DURANTE A INSTRUÇÃO. PERENIDADE DOS MOTIVOS. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.1 Paciente condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por infringir o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por subtrair um celular e uma mochila e lesionar a vítima na mão e nas costas. Permanência sob custódia durante o curso da instrução processual, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade com base na necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade evidenciada pela própria conduta.2 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a custódia cautelar uma vez que os benefícios decorrentes do referido regime somente serão aplicados mediante observância dos requisitos legais a serem verificados no Juízo de Execução.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
02/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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