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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020066062HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DEMONSTRADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1. Em face da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, pois, na prática do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, planejou a ação delitiva, cuidadosamente; adquiriu arma de fogo, utilizada na conduta criminosa; providenciou veículo a ser utilizado na fuga, elegendo produtos (óculos) de marcas de altíssimo valor para subtraí-los; além de pôr em risco inúmeras pessoas ao empreender fuga a qualquer preço, inclusive causando colisão. Assim agiu com seus comparsas, mediante violência e grave ameaça à pessoa, emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraindo produtos de valor elevado e, para assegurar sua fuga, conduziu perigosamente o veículo vindo a colidir com outro automóvel, evadindo-se depois. Está presente, pois, o requisito da garantia da ordem pública, inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. As condições pessoais favoráveis do acusado - primariedade e bons antecedentes - não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. Em se tratando de Paciente universitário, de família estruturada, fica evidenciado ter o mesmo pleno conhecimento do ilícito e conseqüências advindas de sua conduta, muito mais quanto ao risco de vida a que se submete bem como outras pessoas diante da equivocada escolha pela vida criminosa. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente como garantia da ordem pública.

Data do Julgamento : 27/05/2010
Data da Publicação : 16/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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