TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020067085HBC
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990. A aplicação em favor do paciente da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.2. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade, o que na hipótese não se verifica.3. Tratando-se de crime praticado na vigência da nova Lei de Drogas, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, existindo expressa vedação legal nos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter o regime inicial fechado e o indeferimento do direito de apelar em liberdade, e para negar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990. A aplicação em favor do paciente da causa de diminuição prevista no § 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006 não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.2. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade, o que na hipótese não se verifica.3. Tratando-se de crime praticado na vigência da nova Lei de Drogas, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, existindo expressa vedação legal nos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter o regime inicial fechado e o indeferimento do direito de apelar em liberdade, e para negar ao paciente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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