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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20100020068843HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU IMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de crime de violência doméstica a revelar o fundado receio de reiteração criminosa, justifica-se a segregação cautelar do paciente, não só para garantia da ordem pública, como também para a proteção à mulher vítima de violência doméstica. 2. Quando a liberdade do paciente significa perigo de risco concreto para a vítima, temendo-se pela sua integridade física e psíquica, resta comprovado tratar-se de compressão de direitos. Deve portanto prevalecer o direito que protege a incolumidade da vítima. 3. A manutenção da prisão do paciente se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima diante do receio de que o ora paciente reitere na prática delituosa.4. Não há ilegalidade na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em face de condenação pelo Juízo a quo, considerando o seu alto grau de periculosidade e por persistir pelo menos um dos pressupostos da segregação, qual seja, a garantia da ordem pública.5. Não existe nenhuma impropriedade à segregação cautelar do paciente quando de sua condenação para cumprimento de pena em regime semi-aberto. 6. Se o paciente permaneceu preso no curso da instrução criminal e, com o advento da sentença, não surgiu nenhuma causa nova em seu favor, não padece de ilegalidade a decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade.Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 10/06/2010
Data da Publicação : 23/06/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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